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Estas tendem a não estar limitadas aos 25 km/h exigidos por lei para estarem isentas de seguro e autorizadas a circular na via pública. Isto significa que qualquer pessoa que utilize um velocípede elétrico que exceda os limites de velocidade ou peso acima referidos deverá, legalmente, contratar uma apólice megabike.pt de responsabilidade civil automóvel. De acordo com o artigo 112º do Código da Estrada, as trotinetas elétricas estão sujeitas às mesmas regras que os velocípedes. A licença de condução, antes necessária para conduzir alguns veículos com motor como tratores ou máquinas agrícolas ou florestais, deixa de existir. A desmaterialização da documentação referente à condução e aos veículos é outra das novidades. A Lusomotos, SA vai dar início à distribuição, no mercado português, das Scooters 100% Elétricas Y1S, Y1S PRO e E8S da Yadea, a marca líder mundial de veículos elétricos de duas rodas.
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A Protev Seguros acompanha o cliente desde o aconselhamento inicial até à contratação da apólice, gestão de alterações e apoio em caso de sinistro. Algumas soluções, como o seguro Generali Tranquilidade Bicicletas e Trotinetes, incluem cobertura para roubo e danos próprios até 3.000€, desde que cumprido o período de carência para bicicletas usadas. Optar por um seguro é, acima de tudo, optar por circular em segurança e com tranquilidade. Com um seguro adequado, o utilizador de bicicleta ou trotinete elétrica assegura-se contra imprevistos, evita sanções legais e reforça a sua responsabilidade cívica. Contudo, mais do que uma imposição, o seguro representa uma salvaguarda essencial para proteger pessoas, bens e património.
Afinal, há ou não seguro obrigatório para bicicletas elétricas?
� que a sua retirada (ainda que n�o permitida), desde que se mantenham os crit�rios de pot�ncia do motor e de velocidade m�xima em patamar, poder�, apenas, defluir no comportamento contraordenacional previsto no art.� 112.�, n.�s 6 e 8 do C.E..Por outro lado, a aferi��o das carater�sticas espec�ficas de determinado ve�culo e, essencialmente, quando da sua inobserv�ncia pode resultar a pr�tica de um il�cito criminal – como aqui sucede – implicam um ju�zo t�cnico objetivo, rigoroso, designadamente quanto � pot�ncia do motor ou � performance obtida em termos de velocidade absoluta, o que, no caso, n�o sucedeu, n�o sendo, a nosso ver, rigoroso (mas meramente indici�rio) o teste realizado e que se resumiu em percorrer determinado trajeto e com recurso ao od�metro, quando a velocidade em patamar se afere em condi��es de avalia��o que t�m em conta a inclina��o do terreno e vari�veis como o peso.Ainda que a testemunha tenha ficado convencida de que a pot�ncia era superior e, essencialmente, que a velocidade ultrapassava os 25Km/h, essa avalia��o, se se basta perfunctoriamente, aconselharia uma outra avalia��o t�cnica, em ambiente controlado.Mesmo para as autoridades experimentadas, a quest�o que os autos convocam n�o ser� certamente l�quida. Tem para si que a grande maioria destes ve�culos � adulterada, quer com a retirada dos pedais, quer com a sobrepassagem de dispositivos limitadores da velocidade ou com o aumento do d�bito da bateria, potenciando velocidades maiores e entrando na categoria dos ciclomotores.Regressando ao caso em apre�o o arguido reafirmou o seu desconhecimento quanto �s carater�sticas apontadas ao ve�culo que conduzia, referindo que lhe fora afian�ado, pelo vendedor/importador, que o ve�culo em causa era enquadr�vel na categoria de veloc�pede, n�o carecendo de carta de condu��o. 61 e ss.].Trata-se, no caso, de um v�cio de racioc�nio na aprecia��o das provas que se evidencia pela simples leitura da decis�o, e que consiste, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou n�o provou ou dar-se como provado o que n�o pode ter acontecido cfr. Scooters Elétricas Sem necessidade de carta de condução Segundo os registos da PSP, desde 2018 que os incidentes com trotinetes resultaram em mais de 450 feridos. Entre 2017 e 2022 registaram-se 550 acidentes relacionados com o uso de trotinetes em Portugal, dos quais 290 ocorreram em 2021.
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No segundo caso, o da “contradi��o insan�vel da fundamenta��o ou entre a fundamenta��o e a decis�o”, v�cio previsto no artigo 410.�, n.� 2, al. b), este consiste na incompatibilidade, de invi�vel ultrapassagem atrav�s da pr�pria decis�o recorrida, entre os factos provados, entre estes e os n�o provados ou entre a fundamenta��o e a decis�o. 340.No caso espec�fico do v�cio decis�rio prevenido na al. a), a insufici�ncia determina a forma��o incorreta de um ju�zo porque a conclus�o ultrapassa as premissas. O visto e analisado dever legal de fundamenta��o n�o imp�e ao julgador a consigna��o, exaustiva, de todos os elementos alinhados para a forma��o da sua convic��o, a incidir especificamente sobre cada um dos factos.A lei, com express�o no art.� 374.�, n.� 2 do C.P.P., de forma caraterizada como “tanto quanto poss�vel completa, ainda que concisa”, exige a indica��o das provas e o seu exame cr�tico com o fito de desvelar o processo de forma��o da convic��o, o que, no plano concreto, foi conseguido.
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